Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homen conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal
dos Direitos Humanos
como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as
nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os orgãos
da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino
e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e
liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional,
o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos
tanto entre as populações dos próprios Estados membros
como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados
de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em
espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados
na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente
de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião
política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento
ou de qualquer outra situação. Além disso, não será
feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico
ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa,
seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo
ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura
e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os
lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm
direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção
igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração
e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais
competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos
pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa
e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos
seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação
em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até
que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público
em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões
que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso
à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não
será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento
em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua
vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência,
nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões
ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13°
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência
no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra,
incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14°
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar
e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo
realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias
aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15°
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem
do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de
casar e de constituir família, sem restrição alguma de
raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura
da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento
dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e
tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17°
1. Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência
e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião
ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião
ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como
em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de
expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas
suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração
de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de
expressão.
Artigo 20°
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação
pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos
negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer
por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade,
às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos:
e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar
periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo
processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança
social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos
econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao
esforço nacional e à cooperação internacional, de
harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23°
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho,
a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à
protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário
igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória,
que lhe permita e à sua família uma existência conforme
com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros
meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de
se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação
razoável da duração do trabalho e as férias periódicas
pagas.
Artigo 25°
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar
e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto
à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à
assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários,
e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na
invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência
por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio,
gozam da mesma protecção social.
Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação
deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental.
O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional
dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a
todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade
humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais
e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre
todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como
o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção
da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de
educação a dar aos filhos.
Artigo 27°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico
e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais
e materiais ligados a qualquer produção científica, literária
ou artística da sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional,
uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas
na presente Declaração.
Artigo 29°
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não
é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém
está sujeito senão às limitações estabelecidas
pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos
direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências
da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente
e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser
interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo
o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado
a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
Direitos Humanos no Brasil - Constituição Brasileira:
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art.º6 São direitos sociais a educação, a saúde,
o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição.
Art.º7 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...........................................................................................
XXXIIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo
na condição de aprendiz;
...........................................................................................
Título VIII
Da Ordem Social
...........................................................................................
Capítulo VIII
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ l.º O Estado promoverá programas de assistência integral
à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação
de entidades não-governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados
à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial
ou mental, bem como de integração social do adolescente portador
de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos,
com a elimininação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2.º A lei disporá sobre normas de construção
dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação
de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado
às pessoas portadoras de deficiência.
§3.º O direito a proteção especial abrangerá
os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado
o disposto no art. 7.º9, XXXIII;
II- garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III- garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de
ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica
por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar
especifica;
V- obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito
à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando
da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estimulo do poder público, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob
a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à
criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e
a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5.º A adoção será assistida pelo poder público,
na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de
sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6.º Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas
à filiação.
§ 7.º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente
levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.
APRESENTAÇÃO
O ano de 1998 marcou o Cinqüentenário da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, aprovada na Assembléia Geral da ONU,
em 10 de dezembro de 1948.
O holocausto da 2ª Guerra Mundial, com o genocídio
praticado pelo nazi-fascismo, impulsionou as nações a declararem
a necessidade imperiosa da universalidade dos Direitos Humanos. No mundo foram
criadas organizações não-governamentais que denunciam as
violações dos Direitos Humanos e fazem a sua defesa. Anistia Internacional
e America's Watch são entidades reconhecidas no mundo inteiro. Há
entidades brasileiras reconhecidas pelo seu trabalho de defesa dos Direitos
Humanos, como o Movimento Nacional dos Direitos Humanos e as Comissões
de justiça e Paz.
A Arquidiocese de São Paulo, por iniciativa de D. Paulo Evaristo Arns,
à época seu Cardeal, com o apoio do Rabino Henri Söbel e
do Reverendo Jayme Wright, foi um dos primeiros espaços públicos
a manifestar; divulgar e denunciar as violações dos Direitos Humanos
praticadas pela ditadura militar. Várias entidades de Direitos Humanos
foram criadas. Mas, infelizmente, podemos afirmar que ainda é pequena
a cultura política dos Direitos Humanos. Na opinião pública,
é corriqueira a idéia de que "Direitos Humanos é a
defesa de bandidos". Na realidade, a política de Direitos Humanos
deve respeitar Os direitos de todas as pessoas, sejam elas pobres, ricas, negras,
brancas, indígenas, mulheres ou homens, jovens ou idosas, mesmo que estejam
nos cárceres cumprindo penas por terem cometido crimes. As entidades
de Direitos Humanos atuam na defesa de direitos de diferentes segmentos da população.
No entanto, é ainda pequeno o número de pessoas que conhecem as
entidades de defesa da cidadania e dos Direitos Humanos na cidade de São
Paulo.
A Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal
de São Paulo organizou e ora publica 0 Guia Municipal de Direitos Humanos
da Cidade de São Paulo. Nele consta a relação de mais de
uma centena de entidades, incluindo esta Comissão e duas outras que não
tem sede em São Paulo: CEJIL, sediada no Rio de Janeiro, que cuida do
sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e do acompanhamento
de casos na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA- Organização
dos Estados Americanos e ABAP - Associação Brasileira de Anistiados
Políticos, única entidade que cuida dos direitos dos anistiados
políticos.
Sabemos que há muitas outras entidades organizadas em São Paulo
para defender os Direitos Humanos. Neste guia estão relacionadas as entidades
que responderam ao questionário que formulamos; e algumas outras que
trabalham com a violação dos Direitos Humanos na cidade. As entidades
que não entraram nesta primeira edição poderão procurar
a Comissão, para que seus nomes sejam incluídos na próxima
edição.
Para consultar o guia, basta procurar o tema desejado. Ao lado estão
Os números correspondentes à ordenação das entidades
e as páginas respectivas. Por exemplo: você precisa saber sobre
o Prêmio Wladimir Herzog de Direitos Humanos. No índice, 0 prêmio
está catalogado sob o nº 42. Isto quer dizer que a entidade que
trata deste assunto esta incluída na 42ª ordem, com o respectivo
número da página em seguida, que neste caso é 51.
A Comissão de Direitos Humanos e Cidadania espera com esta iniciativa
colaborar com a articulação das entidades, a sociedade civil e
os poderes constituídos, divulgando e estimulando o desenvolvimento de
uma cultura de Direitos Humanos.
Ítalo Cardoso
Presidente da Comissão Extraordinária Permanente
de Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal de São Paulo