Estatuto do Conselho Paroquial de Pastoral-CPP

1 - Natureza

Art. 1 - O Conselho Paroquial de Pastoral-CPP é um organismo representativo da comunidade paroquial, que reflete, planeja e executa a atividade pastoral, tendo em vista realizar de modo corresponsável a missão evangelizadora e santificadora da Igreja.
Art. 2 - O CPP é uma expressão privilegiada do Sacerdócio comum dos fiéis, que se fundamenta no Batismo e se exerce em estreita cooperação com o ministério dos presbíteros, visando a formação de uma comunidade consciente e ativa. O CPP é um órgão consultivo (CDC 536, 2); poderá entretanto, tomar decisões, se o pároco lhe delegar essa competência, ao propor um assunto.

2 - Sede e Foro

Art. 3 - Na Arquidiocese de Curitiba-PR, cada paróquia terá obrigatoriamente o seu CPP. O CPP terá por sede a respectiva paróquia, compreendendo o templo, o salão paroquial, a casa paroquial e as demais dependências
Art. 4 - O território geográfico de cada paróquia é determinado pela Cúria Diocesana; o CPP atuará na comunidade da igreja matriz e nas capelas da respectiva paróquia. Os limites geográficos entre a matriz e as capelas serão determinados pela própria paróquia.
Art. 5 - Toda paróquia terá uma secretaria informatizada, assegurando as informações e arquivos canônicos e do CPP, em conexão com a diocese e outros organismos eclesiais através da internet.

3 - Organograma e Constituição

Art. 6 - O CPP compor-se-á dos seguintes membros:
- Pároco (presidente nato; ou seu substituto legal)
- Presidente Executivo (um leigo/a eleito/a)
- Vice-Presidente Executivo (um leigo/a eleito/a)
- 1º Secretário (um leigo/a eleito/a)
- 2º Secretário (um leigo/a eleito/a)
- Conselheiros: vigário paroquial, diáconos, religiosas, presidente do Conselho Administrativo e Econômico Paroquial, presidente do CPP/CAEP de cada Capela, coordenador de cada pastoral específica, presidente de cada movimento de espiritualidade ou associação (tantos quantos houver na paróquia), a saber:

- CAEP (presidente)
- Catequese (coordenador paroquial)
- Equipe Litúrgica (coordenador paroquial)
- Apostolado da Oração (presidente)
- MECEs (coordenador paroquial)
- Pastoral Carcerária (coordenador)
- Pastoral da Criança (coordenador)
- Pastoral do Batismo (coordenador)
- Pastoral da Família (coordernador)
- Pastoral do Dízimo (coordenador)
- Pastoral da Juventude (coordenador de cada grupo)
- Equipes de Nossa Senhora (coordenador)
- Promoção Social (coordenador)
- Renovação Carismática Católica (coordenador)
- Sociedade de São Vicente de Paulo (presidente)
- Alcoólicos Anônimos (presidente)
- ...
§ Único - Onde houver vigário paroquial, nas ausências do pároco, o vigário paroquial assumirá a presidência do CPP.

Art. 7 - O CPP, formado por representantes das pastorais específicas, dos movimentos de espiritualidade, das associações, do CAEP e da vida consagrada procurará o bem de toda comunidade eclesial. Cada paróquia poderá redigir um Regimento Interno, no qual contemplará situações específicas, desde que não contrarie as normas determinadas neste Estatuto.
Art. 8 - Os membros do CPP, numa verdadeira dimensão eclesial, sentir-se-ão corresponsáveis por toda a comunidade paroquial, tanto no setor espiritual como material. Na busca e na solução dos problemas particulares, terão sempre em vista o bem de toda a paróquia (CDC 210, 211, 222).
Art. 9 - Os membros do CPP serão os colaboradores diretos do pároco, devendo, por isso, interessar-se pelo progresso religioso e espiritual da comunidade à qual pertencem. Todo o elemento humano e material há de estar, portanto, a serviço da realização do desejo de Cristo e da mesma Igreja e por Ele fundada, que é a implantação do Reino de Deus (CDC 210, 211).
Art. 10 - Empenhem-se os membros do CPP a levar uma vida autenticamente cristã, dando a todos os membros de sua comunidade exemplo de vida eclesial, familiar, profissional e social. "Quem se escreve" ou participa "de alguma associação que maquina contra a igreja" ou é contrária à sua doutrina não pode fazer parte do CPP (CDC 1374).
Art. 12 - Os membros do CPP, além da sua vivência exemplar pessoal terão a obrigação de estimular os demais membros da sua comunidade a cumprir fielmente seus deveres cristãos, familiares e comunitários (CDC 225, 226 e 227 ).
Art. 13 - Os fiéis leigos terão o direito de receber do pároco toda a assistência espiritual e a obrigação de contribuir para o crescimento da Igreja (CDC 528,529,212 ).
Art. 14 - É da responsabilidade do CPP apoiar e manter as pastorais específicas, movimentos de espiritualidade e associações afins.
Art. 15 - Os membros do CPP não serão remunerados e não lhes serão distribuídos lucros, bonificações ou vantagens de espécie alguma.
Art. 16 - O religioso(a) representante da vida consagrada, será corresponsável pelo crescimento da vida cristã e pastoral da paróquia, colaborando para isso com os demais membros (CDC 573 ).
Art. 17 - O representante de cada pastoral específica, dos movimentos de espiritualidade, das associações e do CAEP terá a responsabilidade de mostrar aos outros membros do CPP a caminhada da sua respectiva pastoral, e com eles procurar meios e deles receber ajuda para promover ao máximo bem pastoral da comunidade .
Art. 18 - O representante das pastorais específicas, dos movimentos de espiritualidade, das associações e do CAEP devem organizar e proporcionar uma ação orgânica, de conjunto, daqueles que representam, respeitando o carisma próprio de cada um e ao mesmo tempo orientado-os para trabalhos pastorais, em vista do bem te toda a comunidade.
Art. 19 - O pároco realiza sua ação pastoral com a cooperação de outros presbíteros, diáconos e fiéis leigos. Em virtude da sua raiz batismal (Christifideles Laici, n. 23), os fiéis leigos são corresponsáveis, participantes dos múnus régio, o que responsabiliza pessoalmente, cada um, a ser promotor de uma vida de comunhão e participação para transformar a comunidade paroquial de acordo com o plano de Deus.
Art. 20 - Por razões que o justifiquem, o CPP pode ser dissolvido pelo pároco, bem como algum membro pode ser destituído pelo pároco. O membro do CPP que faltar pôr três vezes sem justificativa às reuniões deve ser substituído por outro.

4 - Objetivos

Art. 21 - O CPP terá por objetivos:
a) Promover a comunhão e participação de todos os fiéis que constituem a paróquia;
b) Promover o entrosamento entre as comunidades, pastorais específicas, movimentos de espiritualidade e associações existentes na paróquia;
c) Promover a ação pastoral juntamente com os que participam do cuidado pastoral em virtude do próprio oficio (cânon 536 §1);
d) Assumir juntamente com o pároco o planejamento, a organização, a coordenação e a avaliação da pastoral orgânica da paróquia;
e) Proceder ao estudo concreto da paróquia: conhecer a sua população, suas forças, suas tensões, suas necessidades;
f) Pesquisar os assuntos que se relacionam com as obras pastorais da Igreja nos campos de evangelização, santificação, formação da comunidade e transformação da sociedade;
g) Escolher prioridades pastorais, tendo sempre em conta as propriedades diocesanas, regionais e nacionais;
h) Avaliar a ação pastoral assumida;
i) Fazer-se representar no Conselho Diocesano de Pastoral e no Setor Pastoral;
j) Indicar os membros da comunidade que devem participar dos encontros e assembléias em nível diocesano e regional ;

5 - Competências e Funções

Art. 22 - Os membros do CPP serão pessoas esforçadas em viver seriamente o compromisso batismal da comunidade e representam as forças atuantes da Paróquia; devem possuir espírito de serviço e responsabilidade; tenham visão de conjunto e espírito de equipe; estejam integrados na comunidade através de um trabalho pastoral específico; sejam capazes de levar ao CPP as aspirações do seu grupo de trabalho, meio ambiente ou movimento que representam e, ao mesmo tempo, capazes de apresentar a esses grupos as orientações do CPP
Art. 23 - São funções do Pároco no CPP:
- Ser o principal responsável pela evangelização, santificação e união de Povo de Deus a ele confiado (CDC 519 );
- Representar a paróquia em todos os negócios jurídicos de acordo com o direito (CDC 532);
- Presidir o CPP, de acordo com o Código de Direito Canônico e as normas da CNBB e da Diocese;
- Convocar e presidir as reuniões do CPP e as assembléias da paróquia, elaborando com antecedência a pauta dos assuntos;
- Administrar os bens móveis e imóveis da igreja matriz e das capelas através do CAEP;
- Levar em conta as decisões, as considerações e pareceres dos membros do CPP;
- Constituir, orientar e formar os membros do CPP;
Art. 24 - São funções do Presidente Executivo:
- Promover, animar e supervisionar todas as atividades pastorais e sociais da paróquia, zelando pelo crescimento da comunidade;
- Ser a ligação da comunidade com a paróquia, setor e diocese;
- Distribuir informativos e boletins da paróquia e diocese;
- Conhecer e visitar os membros do CPP e suas equipes;
- Conhecer todas as atividades e programas da comunidade;
- Ponderar com os outros membros do CPP antes de tomar qualquer decisão;
- Cobrar a execução das decisões tomadas no CPP;
- Acompanhar o movimento financeiro.
Art. 25 - São funções do Vice-Presidente Executivo: colaborar com o Presidente Executivo e substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 26 - São funções do 1º Secretário:
- Redigir as atas das reuniões e assembléias;
- Secretariar as reuniões eventos;
- Cuidar dos livros da comunidade e do arquivo;
- Cadastrar todos os grupos, equipes e movimentos da comunidade;
- Publicar notícias da comunidade;
- Produzir arquivos históricos da paróquia, ilustrando-os com fotografias e vídeos;
Art. 27 - São funções do 2º Secretário:
- Colaborar com o 1º Secretário e substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 28 - São funções dos Conselheiros:
- Participar das reuniões do CPP, tomando parte ativa nas decisões e nos trabalhos, repassando à sua entidade as decisões tomadas.

6 - Reuniões e Assembléias

Art. 29 - O CPP realizará uma reunião ordinária mensal, com a finalidade de programar, organizar, executar e avaliar as atividades pastorais em curso. Em caso de necessidade, poderá haver reuniões extraordinárias.
Art. 30 - A Paróquia fará acontecer três tipos de assembléia: Assembléia de Planejamento Anual, Assembléia Eletiva e Assembléia Extraordinária; uma assembléia bem planejada pode ser realizada em duas horas. Para a assembléia, além dos membros do CPP, deve ser convocada toda a comunidade.
Art. 31 - Tomando por base as assembléias anuais da CNBB (abril), do Regional Sul-II da CNBB (novembro) e da Diocese de Curitiba-PR (novembro), a Assembléia de Planejamento Anual da paróquia deverá acontecer no mês de dezembro, com a finalidade de planejar as atividades pastorais e financeiras do ano vindouro; para que essa assembléia logre êxito, cada pastoral específica, movimento de espiritualidade, associação e CAEP deverão entregar o seu planejamento particular ao CPP uma semana antes da Assembléia de Planejamento Anual da paróquia.
Art. 32 - A Assembléia Eletiva se realizará de dois em dois anos, com a finalidade de eleger os quatro membros da diretoria do CPP e os seis membros do CAEP.
Art. 33 - A Assembléia Extraordinária ocorrerá toda vez que o CPP julgar oportuno convocá-la para tratar de algum assunto de relevante importância.

7 - Eleições e Posse

Art. 34 - Eleições dos membros do CPP:
- Pároco: é indicado pelo bispo ou pelo Superior Provincial;
- Presidente Executivo, Vice-Presidente Executivo, 1º Secretário, 2º Secretário: serão eleitos pela comunidade, em dois turnos. Para proceder a eleição, não haverá formação de chapas, e sim votar-se-á nas pessoas mais qualificadas para cada cargo. No 1º turno, cada membro da comunidade, maior de 16 anos, receberá uma cédula em branco para indicar o seu candidato preferido a cada cargo; aí, será redigida a lista dos candidatos apontados, na ordem da preferência dos eleitores. No 2º turno, a ser realizado em assembléia eletiva, no 1º escrutínio, eleger-se-á primeiramente o Presidente Executivo, ficando Vice-Presidente Executivo o segundo candidato mais votado. Cada um dos eleitos será indagado se aceita o cargo. No 2º escrutínio, eleger-se-á o 1º Secretário, ficando 2º Secretário o segundo candidato mais votado. A partir do 3º candidato mais votado, serão considerados suplentes.
§ Único - Os membros do CPP deverão ser maiores de 16 anos.
- Conselheiros: serão indicados pelas entidades que representam, a saber: pastorais específicas, movimentos de espiritualidade, associações e CAEP.
Art. 35 - Os membros do CPP serão homologados pelo bispo, com a devida provisão. A posse dos eleitos dar-se-á na missa do domingo seguinte à eleição, o que deverá constar no livro-atas do CPP e no livro-tombo.
Art. 36 - Os membros eleitos do CPP cumprirão um mandato de dois anos. Em caso de renúncia ou impedimento definitivo de algum dos membros do CPP, será convocado o seu suplente para completar o mandato; em caso de renúncia ou impedimento coletivo dos membros do CPP, será convocada nova eleição e os eleitos cumprirão um mandato de dois anos.

8 - Capelas e Comunidades

Art. 37 - Cada Capela (ou escola, ou bairro, ou fazenda com capela autorizada) terá o seu próprio CPP, constituído pelos seguintes membros:
- Presidente Executivo;
- Vice-Presidente Executivo;
- 1º Secretário;
- 2º Secretário;
- 1º Tesoureiro;
- 2º Tesoureiro;
- Conselheiros.
§ Único - Nas capelas, os membros do CPP poderão acumular os cargos do CPP e do CAEP.

9 - Orientações para o Conselho Administrativo Paroquial-CAEP

Art. 38 - Em cada paróquia, haja o Conselho Administrativo Paroquial-CAEP, que se rege pelo direito universal e pelas normas dadas pelo Bispo Diocesano" (CDC 537). Ao CAEP, junto com o Pároco, cabe fazer cumprir as determinações do CPP.
Art. 39 - O CAEP é corresponsável, com o Pároco, pelos bens móveis e imóveis da paróquia ou capela, devendo zelar por sua preservação e fazer os melhoramentos necessários, em conformidade com as normas e orientações da Diocese. O CAEP encontra sua razão de ser não enquanto age como um grupo à parte, mas enquanto está integrado ao CPP.
Art. 40 - O CAEP deve providenciar para que o terreno do templo e das demais dependências seja escriturado em nome da Mitra da Diocese de Curitiba-PR, cercado, com instalações sanitárias e demais dependências, de acordo com as normas de segurança.
Art. 41 - O dízimo é obrigatório e deve ser implantado de acordo com as normas determinadas pelo Estatuto do Dízimo da Diocese. A Pastoral do Dízimo, em unidade com o CAEP deve organizar a contribuição do dízimo, de acordo com as posses das famílias da comunidade.
Art. 42 - A manutenção dos sacerdotes fica sob a responsabilidade do CAEP da Matriz. Cada sacerdote (pároco e vigários paroquiais) receberão uma côngrua correspondente a cinco salários mínimos. De acordo com o Código de Direito Canônico (canon 945 e ss), as espórtulas de missa, batismo e casamento, por direito próprio, pertencem ao sacerdote que as celebra e não podem ser inseridas na côngrua acima determinada. O CAEP da Matriz assegurará a contribuição ao INSS referente a cada sacerdote até ao máximo a Classe 5 do INSS. Igualmente, o CAEP pagará o Plano de Saúde dos sacerdotes.
Art. 43 - Toda vez que houver profissionais contratados (secretária, cozinheira, jardineiro...), os mesmos serão registrados, receberão um salário condizente e terão asseguradas as leis sociais (INSS, FGTS, PIS/PASEP). O mesmo se aplicará a possível agentes de pastoral que prestem serviço em tempo pleno (CDC 231).
Art. 44 - O veículo da Paróquia deverá ser registrado em nome da Mitra da Diocese de Curitiba-PR. As despesas com a aquisição e manutenção do veículo deverão ser pagas pela paróquia.

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 1 - É obrigação do pároco explicar, anualmente, aos membros do CPP, tudo quanto está no presente Estatuto, para que as finalidades do CPP sejam alcançadas com maior eficiência.
Art. 2 - Cada membro do CPP deve possuir o seu exemplar do presente Estatuto, a fim de que possa conhecê-lo e observá-lo.
Art. 3 - É direito da Autoridade Diocesana dirimir dúvidas, resolver os casos omissos e os conflitos que possam surgir na execução do presente Estatuto.