Estatuto do Conselho Paroquial de Pastoral-CPP
1 - Natureza
Art. 1 - O Conselho Paroquial de Pastoral-CPP é um
organismo representativo da comunidade paroquial, que reflete, planeja e executa
a atividade pastoral, tendo em vista realizar de modo corresponsável
a missão evangelizadora e santificadora da Igreja.
Art. 2 - O CPP é uma expressão privilegiada do Sacerdócio
comum dos fiéis, que se fundamenta no Batismo e se exerce em estreita
cooperação com o ministério dos presbíteros, visando
a formação de uma comunidade consciente e ativa. O CPP é
um órgão consultivo (CDC 536, 2); poderá entretanto, tomar
decisões, se o pároco lhe delegar essa competência, ao propor
um assunto.
2 - Sede e Foro
Art. 3 - Na Arquidiocese de Curitiba-PR, cada paróquia
terá obrigatoriamente o seu CPP. O CPP terá por sede a respectiva
paróquia, compreendendo o templo, o salão paroquial, a casa paroquial
e as demais dependências
Art. 4 - O território geográfico de cada paróquia é
determinado pela Cúria Diocesana; o CPP atuará na comunidade da
igreja matriz e nas capelas da respectiva paróquia. Os limites geográficos
entre a matriz e as capelas serão determinados pela própria paróquia.
Art. 5 - Toda paróquia terá uma secretaria informatizada, assegurando
as informações e arquivos canônicos e do CPP, em conexão
com a diocese e outros organismos eclesiais através da internet.
3 - Organograma e Constituição
Art. 6 - O CPP compor-se-á dos seguintes membros:
- Pároco (presidente nato; ou seu substituto legal)
- Presidente Executivo (um leigo/a eleito/a)
- Vice-Presidente Executivo (um leigo/a eleito/a)
- 1º Secretário (um leigo/a eleito/a)
- 2º Secretário (um leigo/a eleito/a)
- Conselheiros: vigário paroquial, diáconos, religiosas, presidente
do Conselho Administrativo e Econômico Paroquial, presidente do CPP/CAEP
de cada Capela, coordenador de cada pastoral específica, presidente de
cada movimento de espiritualidade ou associação (tantos quantos
houver na paróquia), a saber:
- CAEP (presidente)
- Catequese (coordenador paroquial)
- Equipe Litúrgica (coordenador paroquial)
- Apostolado da Oração (presidente)
- MECEs (coordenador paroquial)
- Pastoral Carcerária (coordenador)
- Pastoral da Criança (coordenador)
- Pastoral do Batismo (coordenador)
- Pastoral da Família (coordernador)
- Pastoral do Dízimo (coordenador)
- Pastoral da Juventude (coordenador de cada grupo)
- Equipes de Nossa Senhora (coordenador)
- Promoção Social (coordenador)
- Renovação Carismática Católica (coordenador)
- Sociedade de São Vicente de Paulo (presidente)
- Alcoólicos Anônimos (presidente)
- ...
§ Único - Onde houver vigário paroquial, nas ausências
do pároco, o vigário paroquial assumirá a presidência
do CPP.
Art. 7 - O CPP, formado por representantes das pastorais específicas,
dos movimentos de espiritualidade, das associações, do CAEP e da
vida consagrada procurará o bem de toda comunidade eclesial. Cada paróquia
poderá redigir um Regimento Interno, no qual contemplará situações
específicas, desde que não contrarie as normas determinadas neste
Estatuto.
Art. 8 - Os membros do CPP, numa verdadeira dimensão eclesial, sentir-se-ão
corresponsáveis por toda a comunidade paroquial, tanto no setor espiritual
como material. Na busca e na solução dos problemas particulares,
terão sempre em vista o bem de toda a paróquia (CDC 210, 211,
222).
Art. 9 - Os membros do CPP serão os colaboradores diretos do pároco,
devendo, por isso, interessar-se pelo progresso religioso e espiritual da comunidade
à qual pertencem. Todo o elemento humano e material há de estar,
portanto, a serviço da realização do desejo de Cristo e
da mesma Igreja e por Ele fundada, que é a implantação
do Reino de Deus (CDC 210, 211).
Art. 10 - Empenhem-se os membros do CPP a levar uma vida autenticamente cristã,
dando a todos os membros de sua comunidade exemplo de vida eclesial, familiar,
profissional e social. "Quem se escreve" ou participa "de alguma
associação que maquina contra a igreja" ou é contrária
à sua doutrina não pode fazer parte do CPP (CDC 1374).
Art. 12 - Os membros do CPP, além da sua vivência exemplar pessoal
terão a obrigação de estimular os demais membros da sua
comunidade a cumprir fielmente seus deveres cristãos, familiares e comunitários
(CDC 225, 226 e 227 ).
Art. 13 - Os fiéis leigos terão o direito de receber do pároco
toda a assistência espiritual e a obrigação de contribuir
para o crescimento da Igreja (CDC 528,529,212 ).
Art. 14 - É da responsabilidade do CPP apoiar e manter as pastorais específicas,
movimentos de espiritualidade e associações afins.
Art. 15 - Os membros do CPP não serão remunerados e não
lhes serão distribuídos lucros, bonificações ou
vantagens de espécie alguma.
Art. 16 - O religioso(a) representante da vida consagrada, será corresponsável
pelo crescimento da vida cristã e pastoral da paróquia, colaborando
para isso com os demais membros (CDC 573 ).
Art. 17 - O representante de cada pastoral específica, dos movimentos
de espiritualidade, das associações e do CAEP terá a responsabilidade
de mostrar aos outros membros do CPP a caminhada da sua respectiva pastoral,
e com eles procurar meios e deles receber ajuda para promover ao máximo
bem pastoral da comunidade .
Art. 18 - O representante das pastorais específicas, dos movimentos de
espiritualidade, das associações e do CAEP devem organizar e proporcionar
uma ação orgânica, de conjunto, daqueles que representam,
respeitando o carisma próprio de cada um e ao mesmo tempo orientado-os
para trabalhos pastorais, em vista do bem te toda a comunidade.
Art. 19 - O pároco realiza sua ação pastoral com a cooperação
de outros presbíteros, diáconos e fiéis leigos. Em virtude
da sua raiz batismal (Christifideles Laici, n. 23), os fiéis leigos são
corresponsáveis, participantes dos múnus régio, o que responsabiliza
pessoalmente, cada um, a ser promotor de uma vida de comunhão e participação
para transformar a comunidade paroquial de acordo com o plano de Deus.
Art. 20 - Por razões que o justifiquem, o CPP pode ser dissolvido pelo
pároco, bem como algum membro pode ser destituído pelo pároco.
O membro do CPP que faltar pôr três vezes sem justificativa às
reuniões deve ser substituído por outro.
4 - Objetivos
Art. 21 - O CPP terá por objetivos:
a) Promover a comunhão e participação de todos os fiéis
que constituem a paróquia;
b) Promover o entrosamento entre as comunidades, pastorais específicas,
movimentos de espiritualidade e associações existentes na paróquia;
c) Promover a ação pastoral juntamente com os que participam do
cuidado pastoral em virtude do próprio oficio (cânon 536 §1);
d) Assumir juntamente com o pároco o planejamento, a organização,
a coordenação e a avaliação da pastoral orgânica
da paróquia;
e) Proceder ao estudo concreto da paróquia: conhecer a sua população,
suas forças, suas tensões, suas necessidades;
f) Pesquisar os assuntos que se relacionam com as obras pastorais da Igreja
nos campos de evangelização, santificação, formação
da comunidade e transformação da sociedade;
g) Escolher prioridades pastorais, tendo sempre em conta as propriedades diocesanas,
regionais e nacionais;
h) Avaliar a ação pastoral assumida;
i) Fazer-se representar no Conselho Diocesano de Pastoral e no Setor Pastoral;
j) Indicar os membros da comunidade que devem participar dos encontros e assembléias
em nível diocesano e regional ;
5 - Competências e Funções
Art. 22 - Os membros do CPP serão pessoas esforçadas
em viver seriamente o compromisso batismal da comunidade e representam as forças
atuantes da Paróquia; devem possuir espírito de serviço
e responsabilidade; tenham visão de conjunto e espírito de equipe;
estejam integrados na comunidade através de um trabalho pastoral específico;
sejam capazes de levar ao CPP as aspirações do seu grupo de trabalho,
meio ambiente ou movimento que representam e, ao mesmo tempo, capazes de apresentar
a esses grupos as orientações do CPP
Art. 23 - São funções do Pároco no CPP:
- Ser o principal responsável pela evangelização, santificação
e união de Povo de Deus a ele confiado (CDC 519 );
- Representar a paróquia em todos os negócios jurídicos
de acordo com o direito (CDC 532);
- Presidir o CPP, de acordo com o Código de Direito Canônico e
as normas da CNBB e da Diocese;
- Convocar e presidir as reuniões do CPP e as assembléias da paróquia,
elaborando com antecedência a pauta dos assuntos;
- Administrar os bens móveis e imóveis da igreja matriz e das
capelas através do CAEP;
- Levar em conta as decisões, as considerações e pareceres
dos membros do CPP;
- Constituir, orientar e formar os membros do CPP;
Art. 24 - São funções do Presidente Executivo:
- Promover, animar e supervisionar todas as atividades pastorais e sociais da
paróquia, zelando pelo crescimento da comunidade;
- Ser a ligação da comunidade com a paróquia, setor e diocese;
- Distribuir informativos e boletins da paróquia e diocese;
- Conhecer e visitar os membros do CPP e suas equipes;
- Conhecer todas as atividades e programas da comunidade;
- Ponderar com os outros membros do CPP antes de tomar qualquer decisão;
- Cobrar a execução das decisões tomadas no CPP;
- Acompanhar o movimento financeiro.
Art. 25 - São funções do Vice-Presidente Executivo: colaborar
com o Presidente Executivo e substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 26 - São funções do 1º Secretário:
- Redigir as atas das reuniões e assembléias;
- Secretariar as reuniões eventos;
- Cuidar dos livros da comunidade e do arquivo;
- Cadastrar todos os grupos, equipes e movimentos da comunidade;
- Publicar notícias da comunidade;
- Produzir arquivos históricos da paróquia, ilustrando-os com
fotografias e vídeos;
Art. 27 - São funções do 2º Secretário:
- Colaborar com o 1º Secretário e substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 28 - São funções dos Conselheiros:
- Participar das reuniões do CPP, tomando parte ativa nas decisões
e nos trabalhos, repassando à sua entidade as decisões tomadas.
6 - Reuniões e Assembléias
Art. 29 - O CPP realizará uma reunião ordinária
mensal, com a finalidade de programar, organizar, executar e avaliar as atividades
pastorais em curso. Em caso de necessidade, poderá haver reuniões
extraordinárias.
Art. 30 - A Paróquia fará acontecer três tipos de assembléia:
Assembléia de Planejamento Anual, Assembléia Eletiva e Assembléia
Extraordinária; uma assembléia bem planejada pode ser realizada
em duas horas. Para a assembléia, além dos membros do CPP, deve
ser convocada toda a comunidade.
Art. 31 - Tomando por base as assembléias anuais da CNBB (abril), do
Regional Sul-II da CNBB (novembro) e da Diocese de Curitiba-PR (novembro), a
Assembléia de Planejamento Anual da paróquia deverá acontecer
no mês de dezembro, com a finalidade de planejar as atividades pastorais
e financeiras do ano vindouro; para que essa assembléia logre êxito,
cada pastoral específica, movimento de espiritualidade, associação
e CAEP deverão entregar o seu planejamento particular ao CPP uma semana
antes da Assembléia de Planejamento Anual da paróquia.
Art. 32 - A Assembléia Eletiva se realizará de dois em dois anos,
com a finalidade de eleger os quatro membros da diretoria do CPP e os seis membros
do CAEP.
Art. 33 - A Assembléia Extraordinária ocorrerá toda vez
que o CPP julgar oportuno convocá-la para tratar de algum assunto de
relevante importância.
7 - Eleições e Posse
Art. 34 - Eleições dos membros do CPP:
- Pároco: é indicado pelo bispo ou pelo Superior Provincial;
- Presidente Executivo, Vice-Presidente Executivo, 1º Secretário,
2º Secretário: serão eleitos pela comunidade, em dois turnos.
Para proceder a eleição, não haverá formação
de chapas, e sim votar-se-á nas pessoas mais qualificadas para cada cargo.
No 1º turno, cada membro da comunidade, maior de 16 anos, receberá
uma cédula em branco para indicar o seu candidato preferido a cada cargo;
aí, será redigida a lista dos candidatos apontados, na ordem da
preferência dos eleitores. No 2º turno, a ser realizado em assembléia
eletiva, no 1º escrutínio, eleger-se-á primeiramente o Presidente
Executivo, ficando Vice-Presidente Executivo o segundo candidato mais votado.
Cada um dos eleitos será indagado se aceita o cargo. No 2º escrutínio,
eleger-se-á o 1º Secretário, ficando 2º Secretário
o segundo candidato mais votado. A partir do 3º candidato mais votado,
serão considerados suplentes.
§ Único - Os membros do CPP deverão ser maiores de 16 anos.
- Conselheiros: serão indicados pelas entidades que representam, a saber:
pastorais específicas, movimentos de espiritualidade, associações
e CAEP.
Art. 35 - Os membros do CPP serão homologados pelo bispo, com a devida
provisão. A posse dos eleitos dar-se-á na missa do domingo seguinte
à eleição, o que deverá constar no livro-atas do
CPP e no livro-tombo.
Art. 36 - Os membros eleitos do CPP cumprirão um mandato de dois anos.
Em caso de renúncia ou impedimento definitivo de algum dos membros do
CPP, será convocado o seu suplente para completar o mandato; em caso
de renúncia ou impedimento coletivo dos membros do CPP, será convocada
nova eleição e os eleitos cumprirão um mandato de dois
anos.
8 - Capelas e Comunidades
Art. 37 - Cada Capela (ou escola, ou bairro, ou fazenda
com capela autorizada) terá o seu próprio CPP, constituído
pelos seguintes membros:
- Presidente Executivo;
- Vice-Presidente Executivo;
- 1º Secretário;
- 2º Secretário;
- 1º Tesoureiro;
- 2º Tesoureiro;
- Conselheiros.
§ Único - Nas capelas, os membros do CPP poderão acumular
os cargos do CPP e do CAEP.
9 - Orientações para o Conselho Administrativo Paroquial-CAEP
Art. 38 - Em cada paróquia, haja o Conselho Administrativo
Paroquial-CAEP, que se rege pelo direito universal e pelas normas dadas pelo
Bispo Diocesano" (CDC 537). Ao CAEP, junto com o Pároco, cabe fazer
cumprir as determinações do CPP.
Art. 39 - O CAEP é corresponsável, com o Pároco, pelos bens
móveis e imóveis da paróquia ou capela, devendo zelar por
sua preservação e fazer os melhoramentos necessários, em
conformidade com as normas e orientações da Diocese. O CAEP encontra
sua razão de ser não enquanto age como um grupo à parte,
mas enquanto está integrado ao CPP.
Art. 40 - O CAEP deve providenciar para que o terreno do templo e das demais
dependências seja escriturado em nome da Mitra da Diocese de Curitiba-PR,
cercado, com instalações sanitárias e demais dependências,
de acordo com as normas de segurança.
Art. 41 - O dízimo é obrigatório e deve ser implantado
de acordo com as normas determinadas pelo Estatuto do Dízimo da Diocese.
A Pastoral do Dízimo, em unidade com o CAEP deve organizar a contribuição
do dízimo, de acordo com as posses das famílias da comunidade.
Art. 42 - A manutenção dos sacerdotes fica sob a responsabilidade
do CAEP da Matriz. Cada sacerdote (pároco e vigários paroquiais)
receberão uma côngrua correspondente a cinco salários mínimos.
De acordo com o Código de Direito Canônico (canon 945 e ss), as
espórtulas de missa, batismo e casamento, por direito próprio,
pertencem ao sacerdote que as celebra e não podem ser inseridas na côngrua
acima determinada. O CAEP da Matriz assegurará a contribuição
ao INSS referente a cada sacerdote até ao máximo a Classe 5 do
INSS. Igualmente, o CAEP pagará o Plano de Saúde dos sacerdotes.
Art. 43 - Toda vez que houver profissionais contratados (secretária,
cozinheira, jardineiro...), os mesmos serão registrados, receberão
um salário condizente e terão asseguradas as leis sociais (INSS,
FGTS, PIS/PASEP). O mesmo se aplicará a possível agentes de pastoral
que prestem serviço em tempo pleno (CDC 231).
Art. 44 - O veículo da Paróquia deverá ser registrado em
nome da Mitra da Diocese de Curitiba-PR. As despesas com a aquisição
e manutenção do veículo deverão ser pagas pela paróquia.
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 1 - É obrigação do pároco explicar, anualmente,
aos membros do CPP, tudo quanto está no presente Estatuto, para que as
finalidades do CPP sejam alcançadas com maior eficiência.
Art. 2 - Cada membro do CPP deve possuir o seu exemplar do presente Estatuto,
a fim de que possa conhecê-lo e observá-lo.
Art. 3 - É direito da Autoridade Diocesana dirimir dúvidas, resolver
os casos omissos e os conflitos que possam surgir na execução
do presente Estatuto.