Estatuto do Conselho Administrativo Paroquial

Capítulo I - Natureza

Art. 1 - A Paróquia . . . , constituída estavelmente de uma determinada parte de fiéis da Diocese de ..., terá como titular a pessoa do Pároco, nomeado pelo Bispo Diocesano e revestido dos poderes de ensinar, santificar e governar, sob a autoridade do Bispo Diocesano; e para atingir os fins que lhe são inerentes, a Paróquia terá personalidade jurídica e será representada nominalmente pelo Pároco ou seu substituto.
§ Único - A Diocese de ... possui um único Cadastro Geral de Contribuintes-CGC, válido para todas as paróquias, sendo que cada Paróquia possui um controle específico.
Art. 2 - A administração financeira da Paróquia será realizada pelo Conselho Administrativo Paroquial-CAP, constituído de fiéis leigos que exercerão a função de auxiliares do Pároco, de acordo com o Direito Canônico, as leis civis e o presente Estatuto.
Art. 3 - Os membros do CAP serão eleitos e/ou apresentados pela comunidade, homologados pelo Pároco e nomeados pelo Bispo Diocesano; desempenharão seus cargos por um tempo determinado, sem direito à remuneração.
Art. 4 - Por razões graves, o CAP poderá ser destituído pelo Bispo Diocesano, depois de ouvido o Pároco e o CPP, se for o caso.
Art. 5 - Se necessário, o CAP poderá contratar profissionais de alguma área específica, os quais serão remunerados, de acordo com as leis trabalhistas.

Capítulo II - Sede e Foro


Art. 6 - A sede e o foro do CAP serão os da respectiva Paróquia, dentro dos limites geográficos da Diocese de Três Lagoas-MS.
Art. 7 - Todos os atos atinentes à administração serão sempre tomados de acordo com a legislação canônica e, se necessário, transportados para a esfera civil.

Capítulo III - Finalidade

Art. 8 - O CAP terá por finalidade específica desempenhar atividades de ordem administrativo-econômico-financeira que sirvam de apoio para as finalidades religiosas, pastorais e sociais da Paróquia.
Art. 9 - O CAP cuidará das formas de arrecadação e administração dos recursos materiais e financeiros, de sorte a manter e ampliar as atividades paroquiais.

Capítulo IV - Constituição e Funções

Art. 10 - O CAP terá como Presidente o Pároco, seu membro nato; além do Pároco, o CAP será constituído de, no mínimo, mais 06 (seis) pessoas experientes na área administrativo-financeira.
Art. 11 - Os membros do CAP exercerão as seguintes funções:
a) Presidente - Pároco;
b) Presidente Executivo;
c) Vice-Presidente Executivo;
d) 1º Secretário;
e) 2º Secretário;
f) 1º Tesoureiro;
g) 2º Tesoureiro;
h) Conselheiros.
Art. 12 - Os membros do CAP não poderão assumir obrigações em nome da Paróquia sem o consentimento do Pároco.
Art. 13 - O CAP reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que o Pároco julgar necessário.
Art. 14 - A Comunidade deverá ser informada sobre as deliberações do CAP.

Capítulo V - Competência dos Membros do CAP

Art. 15 - É da competência do Pároco:
a) Representar a administração paroquial, ativa e passivamente, na área civil e também em juízo;
b) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAP;
c) Assinar cheques e ordens de pagamento juntamente com o Presidente Executivo ou o Tesoureiro;
d) Cuidar para que as resoluções do CAP sejam cumpridas;
e) Responder perante o Bispo Diocesano pelos atos do CAP;
f) Zelar pela integridade do patrimônio.
Art. 16 - É da competência do Presidente Executivo:
a) Coordenar as atividades do CAP sob a supervisão do Pároco;
b) Apresentar projetos e relatórios;
c) Assinar cheques e ordens de pagamento juntamente com o Pároco, caso o Tesoureiro não o faça;
d) Exigir prestação de contas de quantos agenciarem formas de arrecadação pública;
e) Efetuar, com o Pároco, os atos de administração ordinária da paróquia, tais como: conservação dos imóveis, limpeza e melhoria material para o culto e ação pastoral; pagamento das contribuições à Diocese; pagamento de salários de funcionários e das côngruas do Pároco e Vigários Paroquiais.
Art. 17 - É da competência do Vice-Presidente Executivo:
a) Manter em dia o inventário do patrimônio de todos os bens móveis e imóveis da Paróquia;
b) Substituir o Presidente Executivo em sua ausência ou impedimento.
Art. 18 - É da competência do 1º Secretário:
a) Redigir e ler as atas das reuniões do CAP.
Art. 19 - É da competência do 2º Secretário:
a) Substituir o 1º Secretário em sua ausência ou impedimento.
Art. 20 - É da competência do 1º Tesoureiro:
a) Assinar cheques e ordens de pagamento juntamente com o Pároco, caso o Presidente Executivo não o faça;
b) Apresentar mensalmente o balancete financeiro, tendo registrado todos os créditos e todos os débitos;
c) Apresentar anualmente o balanço geral;
d) Cuidar para que não haja formas de arrecadação paralela à administração central.
Art. 21 - É da competência do 2º Tesoureiro:
a) Substituir o 1º Tesoureiro em sua ausência ou impedimento.
Art. 22 - É da competência dos Conselheiros:
a) Colaborar nas resoluções e atividades do CAP.

Capítulo VI - Patrimônio da Paróquia

Art. 23 - Entender-se-á por Patrimônio da Paróquia todos os bens imóveis e móveis, da matriz e das capelas, que são indispensáveis para se atingir os fins religiosos e sociais inerentes a uma paróquia.
Art. 24 - Constituem o Patrimônio da Paróquia:
a) Bens imóveis e móveis;
b) Legados e doações ;
c) Bens e valores adventícios (ações, letras, juros, produtos, etc.).
Art. 25 - Constituem receitas paroquiais ordinárias e extraordinárias:
a) As coletas das missas;
b) As contribuições do dízimo;
c) A receita líquida arrecadada nas festas e promoções;
d) As taxas;
e) O laudêmio;
f) Os aluguéis;
g) As doações de benfeitores;
h) As contribuições das capelas, associações, movimentos de espiritualidade e pastorais específicas;
i) As subvenções e doações governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras;
j) Receitas eventuais.
Art. 26 - Serão despesas e/ou obrigações da Paróquia:
a) As côngruas do Pároco e vigários paroquiais;
b) Os salários dos funcionários;
c) A aquisição do material de expediente e de limpeza;
d) A aquisição do material de culto e evangelização;
e) A conservação dos bens móveis e imóveis;
f) As Leis Sociais e taxas mensais e anuais.
Art. 27 - Contribuições para a Diocese:
a) Contribuição mensal da Paróquia para as despesas da Diocese, de acordo com a tabela estabelecida pelo Conselho Presbiteral;
b) 10% (dez por cento) da renda líquida da Festa do Padroeiro da Igreja matriz e das Capelas;
c) Repasse das coletas estabelecidas pela CNBB que constam no Diretório Litúrgico.
Art. 28 - Ninguém poderá dispor de bens patrimoniais (alienar, vender, doar, trocar, alugar, empregar) sem o idôneo instrumento legal da autoridade diocesana, de acordo com o Direito Canônico.
§ 1 - A 1ª via da Escritura dos terrenos será remetida à Cúria Diocesana; a cópia será guardada no arquivo da paróquia.
§ 2 - Os contratos de bens imóveis alienados serão feitos em três vias, com firma reconhecida em Cartório; uma via será remetida à Cúria Diocesana, a outra via será guardada no arquivo da paróquia e a terceira via será entregue ao locatário.
§ 3 - Em caso de construções, reformas e ampliações de templos e prédios, requerer-se-á a autorização da competente autoridade eclesiástica e/ou civil.

Capítulo VII - Escolha do CAP

Art. 29 - Os membros do CAP serão escolhidos/eleitos dentre os fiéis ativos dos organismos da Paróquia (movimentos, associações, pastorais específicas...).
Art. 30 - A apresentação dos nomes resultará de assembléia eletiva parcial ou plena da comunidade, ao longo da primeira quinzena de novembro; a posse dos escolhidos dar-se-á na primeira quinzena de janeiro; ou a critério de cada paróquia.
Art. 31 - O mandato dos membros do CAP será de dois anos a contar da posse, podendo ser reconduzidos ao cargo na eleição seguinte.
Art. 32 - Em caso de demissão ou renúncia dos membros do CAP, em parte ou no todo, imediatamente providenciar-se-á a substituição dos mesmos.
Art. 33 - As atividades e deliberações do CAP serão registradas no livro-atas.
Art. 34 - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Art. 35 - Caberá ao novo CAP dar continuidade às atividades iniciadas pelo CAP anterior, bem como elaborar um planejamento a curto, médio e longo prazos.
Art. 36 - A nomeação dos membros do CAP será feita mediante provisão passada na Cúria Diocesana, sendo que a posse será dada pelo Pároco em ato público, com documento próprio emitido pela Cúria Diocesana.

Capítulo VIII - Capelas, Associações, Movimentos de Espiritualidade e Pastorais Específicas

Art. 37 - O CAP das Capelas também será regido pelo presente Estatuto.
Art. 38 - O CAP de cada Capela será eleito em assembléia local e proposto à homologação do Pároco e à nomeação pelo Bispo Diocesano.
Art. 39 - As associações, movimentos de espiritualidade e pastorais específicas, da Matriz e das Capelas, terão que apresentar contas ao Tesoureiro do respectivo CAP e não poderão ter contas bancárias próprias.
Art. 40 - Os valores arrecadados pelas capelas, associações e movimentos destinar-se-ão solidariamente aos fins da administração geral da Paróquia, depois de atendidas as necessidades da fonte fornecedora desses valores.
Art. 41 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo CAP, ou pelo CPP ou pelo Conselho Presbiteral.

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 1 - O presente Estatuto, aprovado em reunião do Conselho Presbiteral, valerá para todas as paróquias da Diocese de Três Lagoas.
Art. 2 - As paróquias terão o prazo de 12 meses para se adaptarem ao presente Estatuto; cada paróquia poderá acrescentar normas específicas, desde que não contrariem o disposto nesse Estatuto.
Art. 3 - Em caso de dúvida na interpretação deste Estatuto e em casos omissos, caberá recurso ao CPP e ao Conselho Presbiteral.