- Abraço, Associação Brasileira de
Rádio Comunitária; www.signet.com.br
- Forum Nacional e Democratização da Comunicação
- Embratec
- Associação Nacional Católica
de Rádios Comunitárias - ANCARC
Rua João Viccino, 200
Caixa Postal, 178
13250-970 - Itatiba-SP
ancarcb@aol.com
Fone-Fax (011) 4524-6693
* Padre José Donizetti Maciel - Presidente ( americadoni@aol.com )
- Comunidade Spicilegium Dei de Amparo social e cristão
(já ajudou instalar 65 RCC)
R. Rev. José de Azevedo Guerra, 40
03810-150 - Ermelino Matarazzo-SP - Caixa Postal 40.307 - CEP 03808-970
(011) 206-1325; 978-8210
A Associação Nacional Católica de
Rádios Comunitárias nasceu no dia 22 de outubro de 1996, em Brasília-DF,
por ocasião do 2º Encontro Nacional de Rádios Comunitárias
Católicas, sob a coordenação da Rádio São
Francisco de Assis-SP.
Equipamentos necessários para uma Rádio Comunitária
Católica:
- Transmissor de FM, 25 Watts
- Antena de 30 m de altura: colinear, ou planoterra, ou dipolar
- Cabos e Conectores: RGC-213 50 Ohms
- Equipamentos de Produção de Áudio: mixer, compressor,
CD player, microfones
Lei 1521/96, já foi aprovada pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, permite a instalação das RCC.
A programação das rádios comunitárias católicas deve estar voltada para os interesses religiosos e sociais da comunidade. Uma RCC não pode retransmitir programas de outras Rádios ou TV. A RCC, é sem fins lucrativos, mas pode ter patrocínio de empresas na forma de apoio cultural. Deve estar no nome de uma fundação, com personalidade jurídica.
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.143-32, DE 2 DE MAIO DE 2001.
Altera dispositivos da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 30. O art. 2o da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o O Serviço de Radiodifusão Comunitária
obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição, aos
preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei no 4.117, de 27
de agosto de 1962, e demais disposições legais.
Parágrafo único. Autorizada a execução do serviço,
o Poder Concedente expedirá licença de funcionamento, em caráter
provisório, que perdurará até a apreciação
do ato de outorga pelo Congresso Nacional." (NR).
Art. 31. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.143-31, de 2 de abril de 2001.
Art. 32. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Henrique Cardoso, Presidente da República
(Publicado no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2001)